TJSC garante direito fundamental de filho ver o pai durante a pandemia da Covid-19 - Imprensa - Poder Judiciário de Santa Catarina
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Para garantir o direito fundamental de convivência entre uma criança e seu pai, a 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria da desembargadora Haidée Denise Grin, negou o pleito da mãe que queria impedir as visitas ou reduzi-las por conta da pandemia da Covid-19. A mulher, que faz tratamento contra o câncer, tem receio de ser contaminada pelo novo coronavírus. A decisão foi fundamentada no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no Código Civil e na Constituição Federal, que impõem à família o dever de sustento, guarda e educação dos filhos.
O juízo da Vara de Família, Infância e Juventude de comarca no Vale do Itajaí deferiu o pedido de tutela antecipada para regulamentar o direito de visitas do genitor ao menor em todos os finais de semana, alternando entre sábado e domingo, das 9h às 18h. Inconformada com a decisão, a mãe recorreu ao TJSC.
Sustentou que se encontra em rigoroso tratamento contra o câncer e que, por isso, não pode correr o risco de adquirir a Covid-19. Assim, deseja evitar contatos externos que possam colocar em risco sua saúde e a de seu filho. Argumentou que o pai trabalha em comércio externo e continua a frequentar bares e restaurantes, e ao realizar contato com a criança irá colocar em risco toda a saúde de sua família.
"Analisando o caso concreto, não se nega o grave cenário de calamidade pública em face da pandemia da Covid-19 nem a comorbidade pela qual a agravante é acometida, todavia tal situação não pode ser considerada como definidora para a suspensão do direito de visitação do genitor ao seu filho. Isto porque o direito [...] é do próprio infante em conviver com o seu ascendente, sendo considerado um direito fundamental de convivência com seus familiares, a fim de manter e cultivar os laços afetivos com aquele genitor(a) que não possui o convívio diário", anotou a relatora em seu voto.
A sessão foi presidida pelo desembargador Osmar Nunes Júnior e dela também participou o desembargador Álvaro Luiz Pereira de Andrade. A decisão foi unânime.
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)