TJ entende que imposto de renda não incide sobre indenização por danos morais - Imprensa - Poder Judiciário de Santa Catarina
Valor estaria livre da mordida do Leão
- Decisão Judicial
Verbas recebidas em decorrência de indenizações por danos morais não sofrem incidência do imposto de renda. Com base nesta premissa, a 1ª Câmara Civil do TJ acolheu recurso de um cidadão contra sentença que homologara acordo entre ele e empresa, mas fez incidir IR sobre o valor ajustado.
O desembargador Sebastião César Evangelista, relator da apelação, destacou que a verba em questão limita-se a recompor o patrimônio imaterial da vítima lesada, e não representa riqueza nova capaz de caracterizar acréscimo patrimonial que justifique a incidência do tributo.
O autor ajuizara ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos contra seu empregador - um restaurante -, em virtude de agressão que sofreu no estabelecimento. O juiz concedeu verba imaterial no valor de 50 salários mínimos, mais quantia necessária para a reparação do dano estético, tudo confirmado pela câmara.
As partes acertaram a quantia de R$ 40 mil em composição extrajudicial, sem incidência do tributo. Ao homologar o acordo, contudo, o juiz ressalvou a necessidade de desconto do imposto de renda. A câmara concluiu que houve equívoco em tal determinação, pois o Código Tributário Nacional declara que o fato gerador do IR é uma "aquisição econômica ou jurídica decorrente de lucro".
Segundo a câmara, as verbas indenizatórias deste processo têm finalidade específica de reparar perdas e danos, sem acréscimo patrimonial proveniente de riqueza nova. "Na verdade, tais valores visam retornar ao status quo ante ao evento danoso", acrescentou Evangelista. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2010.027592-1).
Conteúdo: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)