Tecnologia soluciona crime e réus são condenados por furto de cofre com euros e dólares - Imprensa - Poder Judiciário de Santa Catarina
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Imagens de câmeras de monitoramento e a identificação de impressões digitais foram provas consideradas pela Justiça da Capital para condenar dois réus acusados de furtar um cofre com cerca de R$ 160 mil em euros, dólares e reais, além de televisores, celulares e outros objetos em uma residência no norte da Ilha.
A sentença é do juiz Ruy Fernando Falk, em ação que tramitou na 2ª Vara Criminal da Capital. Conforme a denúncia, os réus arrombaram uma janela para acessar o interior da casa. Eles também utilizaram uma picape para carregar os pertences da família.
Embora a ação não tenha sido flagrada pela polícia, o exame de revelação papiloscópica no local do crime revelou um fragmento papiloscópico que apresentava condições técnicas mínimas para o exame de confronto de individualização em relação a um dos suspeitos.
Em casos como este, anotou o juiz, a existência de laudo pericial capaz de constatar a presença de impressão digital do acusado no objeto do crime possui significativa relevância na elucidação da autoria do delito.
"Nem o acusado, tampouco a defesa, apresentaram qualquer justificativa para a digital encontrada no interior da residência em que ocorreu o crime, circunstância que impossibilita a absolvição", destacou o magistrado.
Imagens das câmeras de monitoramento das proximidades do local do crime também identificaram o veículo utilizado para transportar os objetos e valores subtraídos, fato que possibilitou constatar que ele pertencia ao segundo réu.
O acusado em questão, aponta a sentença, não negou que fosse o proprietário do veículo usado no crime e não indicou que o tivesse emprestado na data dos fatos.
"Tenho que pelos depoimentos firmes e coerentes da vítima e da testemunha ouvida, bem como à luz das demais provas produzidas no caderno, não restam dúvidas de que os acusados foram os autores do crime de furto a eles atribuído", escreveu Falk.
Reincidente, um dos réus foi condenado a três anos, um mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado. O outro recebeu pena de dois anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto, reprimenda substituída por duas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da condenação imposta, e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça (Autos n. 5041197-34.2020.8.24.0023).
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
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