Servidora temporária dispensada após o parto tem sua estabilidade restituída na Justiça - Imprensa - Poder Judiciário de Santa Catarina

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Voltar Servidora temporária dispensada após o parto tem sua estabilidade restituída na Justiça
24 Janeiro 2024 | 10h21min
  • Julgamento

O juízo da Vara Única da comarca de Garuva determinou ao município que mantenha a estabilidade de emprego, até cinco meses após o parto, de uma servidora temporária que engravidou e deu à luz durante a vigência de seu contrato. Com a decisão, a nova mãe teve garantida ainda a manutenção do recebimento integral da remuneração e da licença-maternidade.

Relata a autora na inicial que foi contratada temporariamente, de novembro de 2011 até novembro de 2022, para exercer a função de professora nível I. Ocorre que, em meados de outubro de 2022, foi necessário o afastamento em razão da gravidez. O parto ocorreu duas semanas após a licença. Portando, em novembro daquele mesmo ano o ente público encerrou o contrato, sem levar em consideração o nascimento do filho.

Para definição do caso, a magistrada destaca tese já fixada pelo Supremo Tribunal Federal: “A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado.”

No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal catarinense: “A precariedade do vínculo laboral não constitui óbice ao direito da empregada temporária gestante de receber as verbas remuneratórias devidas nos cinco meses que sucederem o parto, o que se dá a fim de assegurar-lhe os meios necessários à sua subsistência nos primeiros meses de vida do filho.”

Deste modo, a magistrada sentenciante julgou procedente o pedido da autora. O município terá de manter a contratação temporária, em razão da estabilidade constitucional, até cinco meses após o parto, com direito da servidora ao recebimento integral da remuneração e de todas as vantagens previstas em lei, inclusive o usufruto da licença-maternidade. Cabe recurso ao TJSC (Processo n. 5000341-26.2023.8.24.0119/SC).

Imagens: Divulgação/Pixabay
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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