Réu com nove condenações não é absolvido por furto de pequeno valor - Imprensa - Poder Judiciário de Santa Catarina

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Voltar Réu com nove condenações não é absolvido por furto de pequeno valor

Justiça afasta princípio da bagatela devido à reincidência do acusado

24 Março 2025 | 11h21min
  • Sem bagatela

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu que o princípio da insignificância não pode ser aplicado a réus reincidentes em crimes contra o patrimônio, mesmo que os bens furtados tenham valor baixo.

O caso envolve um homem condenado por furto e tentativa de furto em um supermercado de Florianópolis, em 2022. Ele foi sentenciado em primeiro grau a um ano, oito meses e 12 dias de prisão em regime fechado. Os bens furtados estavam avaliados em menos de 10% do salário mínimo vigente na época.

A defesa recorreu, alegando, entre outros pontos, que os objetos foram devolvidos e que o dano patrimonial foi insignificante. Também argumentou que o furto era impossível, pois o supermercado tinha sistema de vigilância e seguranças.

O desembargador relator, no entanto, rejeitou os argumentos e destacou que "a restituição do bem furtado à vítima não leva à aplicação do princípio da insignificância e à atipicidade material da conduta imputada". O magistrado citou os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para aplicação da insignificância penal: conduta com mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, baixo grau de reprovabilidade e lesão inexpressiva.

No caso julgado, a reincidência mostra que esses requisitos não foram atendidos. O réu tem nove condenações anteriores por furto, apropriação indébita e receptação, o que afasta a possibilidade de aplicar o princípio da insignificância.

O relator também lembrou a Súmula 567 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afirma que a existência de câmeras de segurança ou vigilância no local não impede o crime de furto de se consumar.

Com isso, a 2ª Câmara Criminal do TJSC decidiu, por unanimidade, manter a condenação da primeira instância (Apelação Criminal n. 5097954-77.2022.8.24.0023/SC).

Mais detalhes da decisão na edição n. 149 da Jurisprudência Catarinense.

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