Voltar Restrição de bem por lei ambiental é limitação administrativa e não enseja indenização 

Lote, adquirido em 2011, já era APP desde 1985 

A restrição de uso de imóvel decorrente da legislação ambiental é limitação administrativa, distinta do desapossamento ocorrido em desapropriação indireta e, dessa forma, não enseja ao proprietário o direito a indenização.

O entendimento, manifestado pelo Tribunal de Justiça com base em julgados do Superior Tribunal de Justiça, ganha ainda mais força se tal imóvel foi adquirido após a entrada em vigor da norma de proteção ao meio ambiente.

Nessas circunstâncias, conforme a jurisprudência, está fulminada qualquer pretensão de boa-fé objetiva do atual titular do domínio. Esse foi o caso de apelação recentemente julgada pela 2ª Câmara de Direito Público do TJSC, em relação a um imóvel localizado em São José, na Grande Florianópolis.

O loteamento onde está inserido o imóvel de propriedade do autor foi aprovado pela municipalidade em julho de 1979. Posteriormente, com o Plano Diretor Municipal instituído pela Lei n. 1.605, de 1985, houve alteração do zoneamento, quando a área foi recategorizada como de preservação permanente (APP).

O contrato e a escritura de compra e venda do terreno dão conta de que o autor o adquiriu no ano de 2011, ou seja, quando a área já estava há muito consolidada como APP, o que torna evidentemente descabida a pretensão indenizatória.

O colegiado admitiu certa controvérsia sobre a possibilidade de indenização em casos de restrição ou limitação administrativa incidente sobre determinado imóvel, por esvaziar ou diminuir seu conteúdo econômico, mas apontou a prevalência da corrente que defende a ausência do direito a indenização.

“Mas, no caso dos autos, não há cogitar de reparação financeira, pois, como visto, (...) o imóvel foi adquirido após a entrada da norma de proteção ao meio ambiente”, registrou o relator em seu voto.

Sua posição foi acompanhada de forma unânime pelos demais integrantes do órgão julgador, que também negaram pleito adjacente do apelante com o fim de receber valores pagos a título de IPTU. Um bem localizado em APP, esclareceram, não está fora da incidência do referido imposto (Apelação n. 03013617420198240064). 

Essa decisão foi destaque na edição n. 141 da Jurisprudência Catarinense - TJSC

Imagens: Divulgação/Freepik
Conteúdo: NCI/Assessoria de Imprensa
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