Omitir condição de taxista em seguro de veículo agrava risco e faz perder cobertura   - Imprensa - Poder Judiciário de Santa Catarina

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Voltar Omitir condição de taxista em seguro de veículo agrava risco e faz perder cobertura  

Lei exige boa-fé e veracidade das informações entre as partes 

23 Julho 2024 | 11h45min
  • Decisão Judicial

Omitir no momento da contratação do seguro que o veículo objeto da apólice é utilizado para o transporte de passageiros, e habitualmente conduzido por terceiros, é considerado um agravamento do risco pelo contratante.

Como resultado, implica a consequente perda do direito à garantia, conforme o disposto nos artigos 765, 766 e 768 do Código Civil.

Essa foi a decisão da 1ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina, ao julgar recurso contra sentença prolatada pelo Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Concórdia.

No caso em questão, o segurado ajuizou ação indenizatória contra uma seguradora. Ele pediu a declaração de nulidade da cláusula de exclusão securitária, bem como a condenação da empresa ao pagamento de danos materiais de R$ 10 mil e de danos morais no mesmo valor.

Em março, o veículo segurado pela apólice causou uma colisão traseira que gerou avarias no outro carro envolvido, razão pela qual o autor acionou a ré. Entretanto, a cobertura foi negada sob a justificativa de que o bem era utilizado para o transporte de passageiros, com exclusão prevista nas condições gerais.

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. O autor recorreu ao sustentar que houve violação do direito de informação por parte da seguradora no momento de fechar o contato.

O magistrado relator do recurso, porém, manteve a sentença inicial por seus próprios méritos. O fato de o contratante do seguro ter omitido que o veículo era utilizado como táxi para o transporte de passageiros, com evidente agravamento do risco, entra em conflito com o Código Civil, já que a legislação determina a boa-fé e a veracidade das informações prestadas pelo interessado no momento de contratar o seguro. A decisão foi unânime (Recurso Cível n. 5003164-79.2023.8.24.0019).

Segue o link da edição n. 141: Jurisprudência Catarinense - TJSC.

 

Imagens: Divulgação/Istock
Conteúdo: NCI/Assessoria de Imprensa

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