Justiça defere liminar para suspender contratações e concurso irregulares em Ibicaré - Imprensa - Poder Judiciário de Santa Catarina
Prefeito e vice poderão ser multados se descumprirem medida
- Lei de Responsabilidade Fiscal
O juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Joaçaba deferiu liminar em ação popular para determinar ao município, ao prefeito e ao vice de Ibicaré que suspendam a nomeação de quatro servidores e a realização de concurso público, ambos irregulares. Conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), um dos atos resulta em aumento de despesas com pessoal no período de 180 dias anteriores ao final do mandato. Já o outro incorre em suspeita de inexequibilidade do contrato de empresa.
Consta nos autos que, no último pleito eleitoral, o prefeito e o vice concorreram à reeleição e foram derrotados. Na condição de atuais gestores municipais, convocaram, no dia 22 de outubro, os servidores para tomarem posse em cargos de caráter permanente no município, como motoristas e assistente administrativo. Ainda, em 29 de outubro, lançaram edital de concurso público para criação de cadastro contemplando 16 cargos de nível fundamental, médio e superior.
Nos termos da LRF, desde o dia 4 de julho de 2024 até o dia 31 de dezembro do mesmo ano, o município de Ibicaré não poderia publicar ato de nomeação de aprovados em concurso público que resultasse em aumento de despesas. Isso ocorreu, de acordo com a decisão, pois os quatro novos servidores ingressaram no serviço público municipal sem que houvesse abertura de vagas.
Em relação ao lançamento de novo concurso público, o cronograma prevê que a divulgação dos resultados finais será apenas em janeiro de 2025. Dessa forma, não haverá despesas decorrentes da nomeação de servidores antes do encerramento do mandato do atual gestor. Por outro lado, há suspeita de inexequibilidade do contrato firmado com a empresa para realização do concurso, uma vez que o valor previsto foi de apenas R$ 10,8 mil.
A decisão leva em consideração que há necessidade de remuneração de fiscais e impressão dos cadernos de provas, além de outras despesas necessárias para a aplicação do certame. Aparentemente, o valor previsto é insuficiente para a execução completa do objeto do contrato.
“Uma vez que o valor se mostre insuficiente, eventuais aditivos serão necessários, e até mesmo podem vir a superar o limite da dispensa de licitação, caracterizando vício no contrato e resultando em lesão ao erário municipal”, destaca o juízo na decisão, ainda em caráter liminar. Em caso de descumprimento da medida, os dois agentes políticos serão multados individualmente em R$ 1 mil por dia e incorrerão no crime de desobediência. Cabe recurso (Autos n. 5005463-38.2024.8.24.0037).