Juiz de SC vê avanço em decisão do STF que torna crime de injúria racial imprescritível - Imprensa - Poder Judiciário de Santa Catarina
- Decisão Judicial
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o crime de injúria racial configura um dos tipos penais de racismo e é imprescritível. O entendimento foi firmado em sessão realizada no final de outubro. Para o juiz Edison Alvanir Anjos de Oliveira Júnior, diretor do foro e titular da 2ª Vara da comarca de Pomerode, professor na Esmesc e mestrando na Univali, onde desenvolve pesquisa em racismo e inteligência artificial, a decisão do Supremo é um avanço, tem grande importância e ratifica a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já havia decidido pela imprescritibilidade do crime de injúria racial.
Segundo Edison, a decisão é um caminho eficaz para combater esse tipo de crime, “não só na busca de apurar a responsabilidade penal (pretensão punitiva), mas também na busca de cessar a impunidade (pretensão executiva)”. Em recente palestra, o magistrado afirmou que a ordem social brasileira tem como base o racismo estrutural. “Todo dia, a toda hora, as pessoas morrem por serem negras, serem mulheres, serem gays, e isso precisa mudar”, disse. Santa Catarina tem apenas quatro juízes negros - Edison é um deles.
Entenda o caso
A decisão do Supremo se deu a partir de um habeas corpus (HC) impetrado por mulher condenada por ofender, com termos racistas, uma trabalhadora de um posto de gasolina. A ré tinha mais de 70 anos quando foi condenada e por isso pedia a declaração da prescrição da condenação. Pelo crime de injúria qualificada (artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal), ela recebeu a pena de um ano de reclusão. De acordo com os autos, ela chamou a vítima de “negrinha nojenta, ignorante e atrevida”.
Ao chegar ao Supremo, o HC teve como relator o ministro Edson Fachin. Ele assinalou que com a alteração legal que tornou pública condicionada (que depende de representação da vítima) a ação penal para processar e julgar os delitos de injúria racial, o crime passou a ser equivalente ao de racismo e, portanto, imprescritível, conforme previsto na Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXII).
Por sua vez, o ministro Alexandre de Moraes enfatizou que a Constituição é explícita ao declarar que o racismo é crime inafiançável, sem fazer distinção entre os diversos tipos penais que configuram essa prática. Para ele, “a conduta praticada foi uma manifestação ilícita, criminosa e preconceituosa em relação à condição de negra da vítima. Como dizer que isso não é a prática de racismo?”
O ministro Luiz Fux, presidente do STF, disse que “as normas constitucionais da sociedade brasileira, que já foi escravocrata durante 400 anos e um péssimo exemplo para todo o mundo, só se podem tornar efetivas através não só da previsão em abstrato, mas da punição”. Neste mesmo sentido se posicionaram os demais ministros. O único voto discordante foi o do ministro Nunes Marques.
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)