Juiz afasta imunidade ao condenar vereador a indenizar moralmente outro parlamentar - Imprensa - Poder Judiciário de Santa Catarina

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Voltar Juiz afasta imunidade ao condenar vereador a indenizar moralmente outro parlamentar

Falsas acusações permearam o imbróglio

01 Julho 2015 | 12h39min
  • Comarcas

O juiz Geomir Roland Paul, titular do Juizado Especial Cível da comarca de Rio do Sul, homologou a decisão proferida pela juíza leiga Pamellan Juana Purim, que condenou um vereador a pagar indenização moral de R$ 4 mil a outro parlamentar, por acusá-lo, sem provas, de fazer ameaças de morte. Consta nos autos, inclusive, que o vereador supostamente ameaçado teria falado sobre o assunto na tribuna, acusando o autor na frente de diversas pessoas.

Segundo testemunhas, as acusações já vinham antes das eleições e era comentário na pequena cidade, mas ninguém tinha efetivamente escutado em algum momento a ameça e nem tinha conhecimento de animosidade entre os dois vereadores. No caso em questão, a imunidade parlamentar foi afastada pois a conduta do réu não estava ligada à sua condição de vereador, eram sim críticas de ordem pessoal sem nenhum interesse público e relação com o seu mandato.

"Assim, tem-se que, se de um lado a imunidade parlamentar empresta ao vereador a proteção constitucional para que se manifeste no exercício do seu mister sem temor de que sofra punição por seus pensamentos, tal não quer significar licença para que utilize a tribuna para achincalhar a honra alheia, [ ] O réu, assim, valeu-se da sua condição de vereador, para,  novamente mencionar o assunto, o qual em nenhum momento guarda relação com o desempenho do mandato representativo do autor, pelo que não pode o requerido, agora, justificar a ausência de responsabilidade de indenizar pautada na sua imunidade parlamentar.", confirmou o juiz, ao homologar a decisão.

O réu foi ainda condenado a retratar-se publicamente na primeira sessão legislativa após o trânsito em julgado da decisão, devendo mencionar a existência da ação e o resultado dela, sob pena de multa diária de R$ 50.

Conteúdo: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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