Habeas data exige prova de compartilhamento de dados entre bancos privados - Imprensa - Poder Judiciário de Santa Catarina
Acesso a dados bancários exige mais que alegação de compartilhamento, decide TJSC
- Habeas Data
O habeas data não pode ser utilizado contra instituições financeiras privadas sem que haja prova de que os dados do solicitante foram compartilhados com terceiros, tais como outros bancos, comerciantes ou empresários. Esse foi o entendimento da 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), ao julgar o recurso de um aposentado que alegava ter suas informações pessoais compartilhadas indevidamente entre bancos.
O aposentado ajuizou habeas data contra três instituições bancárias na comarca de Itapema. Ele argumentou que os bancos negaram fornecer documentos que autorizaram descontos em seu benefício previdenciário. O habeas data, previsto na Constituição Federal, garante o acesso a informações pessoais em bancos de dados de órgãos públicos ou entidades de caráter público.
O juízo de 1º grau aceitou duas teses apresentadas pelos bancos. A primeira apontava a ilegitimidade de uma das instituições como parte do processo. A segunda sustentava que as informações solicitadas pelo autor não poderiam ser obtidas por meio de habeas data, pois eram de uso exclusivo da instituição financeira e não faziam parte de um banco de dados de caráter público. Assim, a ação foi extinta.
A defesa do aposentado recorreu ao TJSC, ao alegar que havia provas claras do compartilhamento indevido de dados entre os bancos. No entanto, a desembargadora relatora do caso destacou que cabia ao autor demonstrar que suas informações foram repassadas a terceiros, o que não ficou comprovado nos autos.
“Não se olvidam as informações prestadas e detalhadas no cronograma apresentado pela parte apelante, nem mesmo sua frustração diante das fraudes costumeiramente praticadas, porém o referido relato (cronograma) e documentos acostados não demonstram indubitavelmente que houve compartilhamento de informações entre as instituições apeladas, até porque, a priori, os dados e informações em questão possuem caráter sigiloso”, afirmou a relatora, ao citar precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O recurso foi negado por unanimidade pelos desembargadores da Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos.
A decisão foi destaque na edição n. 148 do Informativo da Jurisprudência Catarinense.