Empresa não pode utilizar pandemia para se esquivar das custas processuais, decide TJ - Imprensa - Poder Judiciário de Santa Catarina

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Voltar Empresa não pode utilizar pandemia para se esquivar das custas processuais, decide TJ
23 Junho 2020 | 07h56min
  • Decisão Judicial

A pandemia do novo coronavírus (Covid-19) não pode ser utilizada como argumento para que uma empresa deixe de pagar custas processuais em ação monitória ajuizada no oeste do Estado. Com essa observação, a 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou o benefício da justiça gratuita pleiteado por uma microempresa do ramo de cobranças.

A benesse pretendida já havia sido negada na comarca de origem e em decisão monocrática de um agravo de instrumento levado ao TJSC. Na manifestação, a empresa renovou os argumentos com o pedido de que as custas processuais sejam dispensadas até que o Brasil saia do estado de calamidade pública e que o quadro de saúde financeira da empresa volte à normalidade.

Ao julgar o caso, o relator da matéria, desembargador José Agenor de Aragão, destacou que o pleito novamente não deve ser acolhido por tratar-se de mera reconsideração, uma vez que a documentação apresentada não basta para modificar a decisão contestada. Conforme observado nos autos, os documentos apresentados estão em desencontro com as declarações, já que indicam vasto patrimônio, além de créditos a receber.

"A empresa agravante supostamente estaria passando por sérias crises financeiras desde o ano de 2014 e, agora, não pode utilizar-se da pandemia que assola o Brasil para tentar se esquivar do recolhimento das custas processuais do processo originário como se a sua situação financeira estivesse abalada desde então", anotou.

A existência de dificuldades financeiras e a incapacidade para arcar com as custas do processo, destacou o relator, devem ser demonstradas juntamente com o risco de comprometer suas atividades empresariais, o que não ficou evidenciado no caso. Também participaram do julgamento os desembargadores Hélio David Vieira Figueira dos Santos e Selso de Oliveira (Agravo de instrumento n. 4019941-58.2019.8.24.0000).

Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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