Empregador deve indenizar família de vítima morta por funcionário em supermercado de SC - Imprensa - Poder Judiciário de Santa Catarina

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Voltar Empregador deve indenizar família de vítima morta por funcionário em supermercado de SC

TJSC reconhece responsabilidade civil da empresa em caso de homicídio praticado por empregado em horário de trabalho

14 Outubro 2024 | 13h45min
  • Decisão Judicial

O empregador tem responsabilidade civil objetiva indireta em caso de homicídio praticado por seu empregado durante o desempenho de trabalho e em razão da função de segurança, devendo-se observar a concorrência de culpas na proporção da participação da vítima no ocorrido.

Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu que um estabelecimento supermercadista terá de indenizar e pagar pensão ao filho menor de idade da vítima, morta em 2019 após discussão com o funcionário e dentro das instalações da empresa, no litoral norte de Santa Catarina.

Por ser incapaz, o menor foi representado pela mãe em ação de indenização por ato ilícito contra o supermercado, por meio da qual pediu reparação por danos morais, bem como a condenação da empresa ao pagamento de pensão mensal vitalícia ao filho.

A empresa, no mérito, sustentou que a discussão entre o pai do autor e o então empregado da empresa ocorreu por motivos de cunho pessoal e sem nenhuma ligação com a ré ou com as atividades por ele exercidas no supermercado. 

Em 1ª instância, o pedido foi negado. O autor recorreu da sentença. Sustentou que o funcionário do apelado, causador do assassinato do pai, trabalhava na função de fiscal de prevenção de perdas das 13h às 17h e das 18h30min às 21h50min. Ou seja, na hora em que ocorreu o crime (20h), o funcionário do estabelecimento estava em seu horário de trabalho.

O desembargador relator do apelo destaca que o art. 932, III, do Código Civil dispõe que são também responsáveis pela reparação civil o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele.

O relatório aponta que a relação jurídica entre a vítima e o empregado do réu aconteceu durante o exercício do trabalho que lhe competia, tendo em vista que a vítima era frequentadora assídua do estabelecimento comercial. E reforça que a desavença entre os dois já era conhecida, pois a vítima teria cometido tentativas de furto de produtos no supermercado, enquanto o segurança teria agido para conter tais tentativas.

“A evolução do ressentimento entre as partes configura desdobramento naturalístico da desavença ocorrida em virtude da função de segurança. As intimidações mútuas, fora do ambiente de trabalho, até o infausto ocorrido nas dependências do supermercado, não podem ser consideradas exclusivamente de cunho pessoal, tratando-se de fatores relativamente independentes”, reforça o relator.

A condenação levou em conta a concorrência de culpas, já que a participação da vítima contribuiu para a consequência fatal do desentendimento com o segurança. A empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25 mil. 

Quanto à pensão, o relatório destaca que o falecido era o gerador financeiro do orçamento familiar, ainda que na qualidade de autônomo. Mesmo com seu histórico, não há óbice ao pensionamento. A pensão alimentícia mensal foi arbitrada em um terço de um salário mínimo, incidindo a partir do evento danoso e até o menor completar 24 anos de idade.

Assim, a sentença inicial foi reformada, com os demais integrantes da 2ª Câmara de Direito Civil seguindo de modo unânime o voto do relator (processo em segredo de justiça).

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