Covid entre servidores não pode ser considerada doença ocupacional de forma presumida - Imprensa - Poder Judiciário de Santa Catarina
- Decisão Judicial
O juízo da Vara da Fazenda Pública, Execuções Fiscais, Acidentes de Trabalho e Registros Públicos da comarca de Itajaí indeferiu nesta sexta-feira (4/12) liminar que pleiteava a abertura de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) em favor de todos os servidores infectados pela Covid-19 no exercício da função, ao argumento de tratar-se de doença ocupacional. A ação civil pública foi ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos da região da Foz do Rio Itajaí.
Segundo a administração municipal de Itajaí, não se pode saber com certeza absoluta a causa da contaminação de cada servidor, da mesma forma que o fato de o servidor contrair a doença em meio à pandemia não significa, necessariamente, que tal enfermidade é uma doença ocupacional.
A juíza Sônia Maria Mazzetto Moroso Terres ressalta que o pedido da parte é certo - compelir o Município à emissão de CAT para todos os servidores ocupantes de cargos essenciais que tenham o diagnóstico de Covid-19 -, mas reforça que, "à luz da legislação federal e local", não parece que a doença possa ser considerada ocupacional de forma presumida.
"Portanto, ao menos neste primeiro momento, parece-me que o pedido de emissão de CAT de forma automática para todos os trabalhadores em atividades essenciais no município de Itajaí não encontra guarida no ordenamento jurídico. Sem a probabilidade do direito invocado, portanto, se mostra inviável a prematura concessão da medida requerida", cita a magistrada em sua decisão.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido sem prejuízo de nova análise do pleito a qualquer tempo, especialmente após a apresentação das respostas, oportunidade em que o caso estará devidamente delineado e permitirá uma análise mais aprofundada do direito suscitado (Autos n. 5026678-24.2020.8.24.0033).
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)