Contribuição para iluminação pública não exige contraprestação individualizada, diz TJ - Imprensa - Poder Judiciário de Santa Catarina
- Decisão Judicial
A cobrança da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (Cosip), efetuada pelas empresas concessionárias de energia elétrica, não exige a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte, uma vez que, por sua natureza jurídica de contribuição sui generis, serve ao custeio geral da iluminação pública.
Com base em entendimento já consolidado inclusive no Supremo Tribunal Federal (STF), além de farta jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça, a 1ª Câmara de Direito Público do TJ, em recurso sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, manteve decisão da comarca de Santo Amaro da Imperatriz que negou pleito de ressarcimento em dobro formulado por um morador daquele município.
O cidadão buscou a Justiça para tentar reaver, preferencialmente em dobro, os valores que pagou de Cosip - incluída em sua conta de luz - pelos últimos cinco anos. Para tanto, argumentou residir há 50 anos em um logradouro que não dispõe de iluminação pública. Ele pedia R$ 5.181,60 ou, na forma simples, restituição de R$ 2.590,80, por, segundo ele, “pagar por algo que nunca usufruiu”. Os valores deveriam ser corrigidos.
Para o desembargador Boller, a premissa não é válida e a pretensão não merece guarida. Ele lembrou decisão do Grupo de Câmaras de Direito Público do TJ que firmou orientação no sentido de que a ausência de efetiva prestação do serviço de iluminação pública não constitui justificativa para eximir o contribuinte do pagamento do tributo.
“A circunstância de unidade consumidora estar localizada em área não servida por iluminação pública não torna indevida a cobrança da Cosip, tendo em vista ser espécie tributária que incide sobre a prestação de serviço público de caráter universal, oferecido em áreas de uso comum e financiado pelos consumidores de energia elétrica, independentemente de usufruírem ou não de tal melhoramento público”, explicou. A decisão do órgão julgador foi unânime (Apelação n. 0301360-47.2018.8.24.0057).
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)