Campeão do Rally dos Sertões homologado com 3 anos de atraso quer recuperar prejuízos - Imprensa - Poder Judiciário de Santa Catarina

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Voltar Campeão do Rally dos Sertões homologado com 3 anos de atraso quer recuperar prejuízos
19 Julho 2016 | 10h45min
  • Decisão Judicial

A 3ª Câmara Civil do TJ determinou o prosseguimento de ação de reparação de danos ajuizada por um esportista que teve título em competição de automobilismo subtraído por decisão administrativa, só reconhecida como equivocada passados quase três anos. Integrante de uma dupla participante do Rally dos Sertões em sua edição de 2000, o navegador só foi considerado campeão em sua categoria em 2003, após julgamento no Tribunal de Justiça Desportiva da Confederação Brasileira de Automobilismo (CBA).

Ele ajuizou a ação em busca de indenização pelos danos materiais e morais que teria sofrido, com ênfase nos prejuízos emergentes e lucros cessantes. O competidor argumenta que, em razão dessa situação, perdeu todos os frutos da vitória: renovação de patrocínio, visibilidade internacional, participação em programas de jornais e televisão e reconhecimento profissional no circuito off-road. Em 1º grau, contudo, sua ação foi julgada extinta sem julgamento de mérito, uma vez que fulminada pela prescrição. O desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, ao analisar o apelo, entendeu que tal instituto não se aplica no caso concreto.

"Embora, no campo do (direito) subjetivo, o autor, segundo colocado na competição em sua categoria, soubesse que o resultado do certame padecia de vícios, a sua pretensão de obter a prestação devida por quem a descumpriu somente nasceu no justo momento em que tomou conhecimento efetivo que tais vícios foram, de fato, reconhecidos em decisão do órgão colegiado competente não mais passível de modificação", concluiu o magistrado.

Desta forma, a contagem da prescrição não se deu a partir de 2000, ao final da competição, mas de 2003, quando seu reclame foi acolhido pela justiça desportiva em última instância. A ação, proposta originalmente em 2006, voltará a tramitar para esclarecer o direito ao ressarcimento pelos prejuízos alegados. A decisão foi unânime (Apelação n. 0006623-59.2011.8.24.0064). 

Imagens: Fotos Públicas/Freddy Zarco
Conteúdo: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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