Banco pode cobrar tarifa de conta inativa por 6 meses, caso cliente não peça encerramento - Imprensa - Poder Judiciário de Santa Catarina
Formalizar pedido de encerramento pode evitar cobranças e problemas jurídicos
- Jurisprudência
A 1ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu, por unanimidade, que a cobrança de tarifas bancárias por até seis meses após a inatividade de uma conta-corrente é válida, desde que o cliente não tenha solicitado formalmente o encerramento.
O caso analisado envolveu um cliente que questionava a legalidade dessas cobranças e pedia indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, após ter seu nome incluído em cadastros de inadimplentes. Ele alegava que a ausência de movimentação deveria isentar a conta de tarifas e que o banco não poderia cobrar por serviços de uma conta inativa.
Na decisão, o Tribunal esclareceu que, sem o pedido formal de encerramento, as cobranças realizadas durante o período de até seis meses são legítimas, desde que estejam previstas no contrato. Depois desse prazo, porém, as cobranças tornam-se indevidas, pois proibido o enriquecimento sem causa por parte do banco.
O desembargador relator do acórdão observou que, "caso o autor desejasse o encerramento da conta antes desse período, deveria ter formalizado o pedido junto à instituição financeira. Contudo, não há nenhuma prova nos autos de que ele tenha feito essa solicitação. O pedido de encerramento não pode ser presumido, sendo responsabilidade do autor demonstrar tal fato, conforme o art. 373, I, do CPC".
O julgamento, que ocorreu em sessão realizada no dia 14 de novembro de 2024, também mencionou a antiga Resolução Bacen n. 2.025, de 24 de novembro de 1993, que previa a isenção de tarifas e o encerramento automático de contas-correntes inativas por mais de seis meses. Embora essa norma não esteja mais em vigor, o TJSC mantém o entendimento de que o prazo de seis meses é razoável para o banco encerrar automaticamente uma conta sem movimentação (Apelação n. 5045841-38.2021.8.24.0038/SC).
Esta decisão foi destaque na edição n. 146 do Informativo da Jurisprudência Catarinense.