TJSC mantém indenização de R$ 5 mil para esteticista que teve conta hackeada - Imprensa - Poder Judiciário de Santa Catarina

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Voltar TJSC mantém indenização de R$ 5 mil para esteticista que teve conta hackeada

Falta de comprovação de prejuízo impediu a majoração da indenização

06 Março 2025 | 11h52min
  • Hacking cibernético

A 6ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou o pedido de aumento de indenização por dano moral feito por uma esteticista que teve sua conta em rede social invadida. O tribunal entendeu que a vítima não comprovou prejuízos concretos, como golpes aplicados em seus seguidores, redução da clientela ou uso indevido de sua imagem. Assim, a indenização foi mantida em R$ 5 mil, com acréscimo de juros e correção monetária.

A profissional entrou com ação judicial após perder o acesso à conta que utilizava para divulgar seu trabalho. Além de pedir a recuperação do perfil, solicitou indenização por dano moral. Após decisão favorável em primeira instância, recorreu ao TJSC para aumentar o valor da compensação.

No recurso, a esteticista argumentou que a indenização deveria considerar o porte econômico da plataforma e o tempo que precisou gastar para resolver o problema, citando a teoria do desvio produtivo. Ela pediu a elevação do valor para R$ 20 mil e a fixação dos honorários advocatícios por equidade.

Entretanto, o desembargador relator do caso destacou que os argumentos da autora eram baseados em hipóteses não comprovadas. “Os argumentos partem de circunstâncias hipotéticas, não concretizadas no plano real, pois a despeito das alegações tecidas na inicial, a autora não comprovou que algum de seus seguidores ou possíveis clientes tenha caído no golpe induzido pelos invasores, circunstância a partir da qual se poderia cogitar algum abalo à sua imagem social/profissional. Ademais, não restou demonstrada maior repercussão prática e tangível, como a queda no número de seguidores ou o decréscimo de faturamento da recorrente em razão da redução da clientela”, anotou o relator. 

A decisão foi unânime e está registrada na edição n. 148 do Informativo de Jurisprudência Catarinense (Processo n. 5020522-54.2023.8.24.0020).

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