Subseção III - Controle das Indisponibilidades

Art. 858. Os oficiais de registro de imóveis deverão manter registro em base de dados informatizada destinada ao controle das indisponibilidades de bens comunicadas pela Corregedoria-Geral de Justiça e por autoridades judiciais e administrativas que detenham essa competência legal.

Parágrafo único. As comunicações e o controle a que se refere o caput deste artigo serão realizados eletronicamente, com o uso obrigatório da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).

Art. 859. Verificada a existência de imóveis no nome comunicado, a indisponibilidade de bens será averbada à margem da respectiva matrícula de todos os imóveis localizados, salvo se a ordem atingir imóvel específico e determinado.

Art. 860. As indisponibilidades decretadas pelo Poder Judiciário e cadastradas na CNIB não respeitam o princípio da prioridade, devendo ser averbadas desde já na matrícula, ainda que haja título em tramitação.

§ 1º Eventual título anteriormente prenotado ficará suspenso até nova decisão proferida nos autos em que foi decretada a indisponibilidade.

§ 2º A regra do caput não se aplica às demais espécies de constrições, como penhora ou afins, que deverão observar a rigorosa ordem de prenotação.

Art. 861. Os registradores de imóveis, antes da prática de qualquer ato que tenha por objeto bens imóveis ou direitos a eles relativos, deverão promover prévia consulta à base de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), tanto em nome do transmitente quanto do adquirente, dispensada a transcrição do hash no ato registral, permanecendo a numeração cadastrada eletronicamente no sistema da serventia, ou arquivado o respectivo comprovante da consulta.

Art. 862. As indisponibilidades não impedem a inscrição de constrições judiciais.

Art. 863. A indisponibilidade em nome do adquirente em contrato com pacto adjeto de garantia impede o registro do contrato.

Art. 864. A indisponibilidade, ainda que incidente sobre o direito real de aquisição do devedor fiduciante, obsta a consolidação da propriedade no patrimônio do credor fiduciário e a venda do imóvel para realização da garantia, salvo autorização judicial expressa. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 865. A indisponibilidade incidente sobre o direito real de aquisição do devedor fiduciante não obsta a consolidação da propriedade no patrimônio do credor fiduciário e a venda do imóvel para realização da garantia.

Parágrafo único. Deverá ser cancelada a indisponibilidade com a venda do bem em leilão ou com a averbação dos leilões negativos.

Art. 866. A indisponibilidade em nome do adquirente não impede o registro do título, e enseja o ato subsequente de averbação da restrição, independentemente de prévia consulta à parte.

Art. 867. Os nomes das pessoas cujos bens forem tornados indisponíveis também deverão constar no Livro n. 5 – Indicador Pessoal, até o recebimento da ordem de cancelamento, mesmo que no Ofício de Registro não haja imóveis ou direitos registrados.

Parágrafo único. A indisponibilidade atingirá a matriz e eventuais filiais da pessoa jurídica, sendo a pesquisa no sistema realizada com base nos primeiros oito dígitos no CNPJ.

Art. 868. A averbação de indisponibilidade de bens por ordem advinda da CNIB será efetuada de imediato pelo oficial registrador, aplicando-se o selo normal, sem a possibilidade de ressarcimento neste momento, seja o interessado beneficiário da gratuidade da justiça ou não, ente público ou não.

§ 1º Quando do cancelamento da indisponibilidade, o oficial avaliará se o interessado/executado é beneficiário da gratuidade da justiça ou se tem direito à isenção. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º Se o interessado no cancelamento for beneficiário da gratuidade da justiça, far-se-á uma averbação de retificação à averbação de indisponibilidade, informando essa condição pessoal de beneficiário com a aplicação do selo isento para, nesse momento, possibilitar o ressarcimento. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 3º Em seguida, procederá à averbação de cancelamento da indisponibilidade, igualmente com selo isento ressarcível. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 869. Quando do cancelamento da indisponibilidade, o oficial avaliará se o interessado/executado é beneficiário da gratuidade da justiça ou se tem direito à isenção.

§ 1º Se o interessado no cancelamento for beneficiário da gratuidade da justiça, far-se-á uma averbação de retificação à averbação de indisponibilidade, informando essa condição pessoal de beneficiário com a aplicação do selo isento para, nesse momento, possibilitar o ressarcimento, e, em seguida, procederá à averbação de cancelamento da indisponibilidade, igualmente com selo isento ressarcível.

§ 1º Se o interessado no cancelamento for beneficiário da gratuidade da justiça, far-se-á averbação de cancelamento de indisponibilidade, com a aplicação do selo isento para, nesse momento, possibilitar o ressarcimento. (redação alterada por meio do Provimento n. 14, de 06 de junho de 2024)

§ 2º Se o interessado no cancelamento da indisponibilidade não for beneficiário de gratuidade, far-se-á uma averbação de retificação da averbação de indisponibilidade, informando a condição de não beneficiário, aplicando-se o selo do tipo pago, com a cobrança de emolumentos e de FRJ da parte e, em seguida, providenciará a inserção da averbação de cancelamento da indisponibilidade, igualmente com selo do tipo pago e cobrança de emolumentos e de FRJ.

§ 2º Se o interessado no cancelamento da indisponibilidade não for beneficiário de gratuidade, far-se-á averbação de cancelamento de indisponibilidade, com a aplicação do selo normal, cobrando-se emolumentos e FRJ da parte. (redação alterada por meio do Provimento n. 14, de 06 de junho de 2024)

§ 3º Na hipótese acima, ao ser encaminhada ordem de cancelamento (CNIB), presumir- se-á que o interessado está ciente da necessidade de promover o pagamento dos emolumentos e do FRJ, dispensando-se qualquer providência adicional por parte do delegatário.

§ 4º O Oficial aguardará a providência do recolhimento, não ficando impedido de, querendo, oficiar ao juízo sobre essa pendência.

Art. 870. Qualquer discussão quanto à responsabilidade pelo pagamento dos emolumentos deverá ser dirimida perante o juízo que determinou o cancelamento do ato, que indicará se o ato deverá ser praticado de forma isenta ou intimará o responsável para que faça o pagamento prévio.

§ 1º No caso de o juízo que ordenou a indisponibilidade entender que o interessado não é responsável pela averbação de cancelamento, pelo fato de ter havido erro cadastral do Poder Judiciário, o delegatário fará uma averbação de retificação e outra de cancelamento e utilizará em ambas o selo isento, em função do comando judicial (ente público), sendo possível o pedido de ressarcimento por estas averbações.

§ 2º Para fins de preenchimento das informações do Selo de Fiscalização, o delegatário inserirá como ente público o Estado de Santa Catarina, caso seja processo da Justiça Estadual catarinense, ou a União, para todos os demais casos, devendo inserir no campo "Informações Complementares" que se trata de ato praticado por determinação judicial por "erro cadastral do Poder Judiciário".