Perguntas frequentes

A Resolução GP n. 14/2023 redefiniu que o limite diário de servidores em trabalho não presencial é de 30% (trinta por cento) do quadro de pessoal de cada unidade judicial ou administrativa, desde que não haja prejuízo ao atendimento ao público.

Dessa forma, 30% dos servidores da unidade podem, diariamente, permanecer em trabalho não presencial. 

  • Todos os servidores efetivos, comissionados ou exclusivamente comissionados lotados na unidade judicial ou administrativa, inclusive aqueles cedidos por outros órgãos.
  • Ocupantes de cargo comissionado ou função gratificada.
  • Chefia imediata e gestor da unidade.

QUADRO DE PESSOAL A SER CONSIDERADO PARA O CÁLCULO DO PERCENTUAL DIÁRIO DE 30% DE SERVIDORES EM TNP (TELETRABALHO OU HOME OFFICE) - UNIDADES ADMINISTRATIVAS OU JUDICIAIS - PJSC

QUEM ENTRA NO CÁLCULO DOS 30%: QUEM NÃO ENTRA DOS 30%:
Todos os servidores efetivos ou comissionados lotados na unidade judicial ou administrativa, inclusive aqueles cedidos por outros órgãos, independentemente do regime de trabalho (presencial, teletrabalho ou home office). Voluntários
Ocupantes de cargo comissionado ou função gratificada. Servidores que ingressaram no regime de teletrabalho e home office em razão da condição especial de trabalho pela Resolução GP n. 5/2021.
Chefia imediata e gestor da unidade. Servidores que ingressaram no regime de teletrabalho e home office pela Resolução GP n. 4/2022.
Funcionários terceirizados.  
Estagiários e residentes.  
Atenção! Todos os que estiverem em afastamentos legais com prazo inferior a 30 (trinta) dias devem entrar no cálculo.  

Não podem ingressar nos regimes de trabalho não presencial, em que pese serem computados no cálculo do quadro de pessoal.

Sim, é possível o arredondamento da seguinte forma: serão desprezadas as casas decimais e o arredondamento será para menos, se o valor obtido for menor que 0,5, ou para mais, se igual ou maior que 0,5.

Os estagiários podem ingressar no regime de home office, porém não integram o 30% dos servidores em trabalho não presencial. Contudo, podem ser considerados nos 70% do quadro de pessoal que necessitam ir de forma presencial diariamente, inclusive mediante revezamento.

Sim. É necessária a presença, de forma diária, de 70% do quadro de pessoal de cada unidade, que é composto por: I – todos os servidores efetivos ou comissionados lotados na unidade judicial ou administrativa, inclusive aqueles cedidos por outros órgãos, independentemente do regime de trabalho; II – os ocupantes de cargo comissionado ou função gratificada; III – a chefia imediata e o gestor da unidade; IV – os funcionários terceirizados; e V – os estagiários e os residentes distribuídos para a unidade judicial ou administrativa.

O quadro pessoal de cada unidade é composto por:

 I – todos os servidores efetivos ou comissionados lotados na unidade judicial ou administrativa, inclusive aqueles cedidos por outros órgãos, independentemente do regime de trabalho (presencial, teletrabalho ou home office); 
II – os ocupantes de cargo comissionado ou função gratificada; 
III – a chefia imediata e o gestor da unidade; 
IV – os funcionários terceirizados; e 
V – os estagiários e os residentes distribuídos para a unidade judicial ou administrativa.

Sim, é admitido o revezamento entre os servidores em regime de trabalho não presencial  (exceto servidores que estão em teletrabalho e home pela condição especial de trabalho, Resolução GP n. 5/2021), e os demais colaboradores que compõem o quadro de pessoal, de forma a garantir o atendimento adequado e suficiente ao público externo e interno.

A Resolução GP n. 32/2020 traz os conceitos no seu §1º, que dispõe: 

Unidade judicial: nas comarcas, cada vara ou juizado especial, composta pelo cartório ou secretaria e gabinete de magistrado e, no Tribunal de Justiça, cada gabinete de desembargador e os respectivos secretários dos órgãos julgadores;  

Unidade administrativa: nas comarcas, o conjunto de setores de apoio à prestação da atividade jurisdicional, como a secretaria do foro, a contadoria, a distribuição, a central de mandados etc.; e, no Tribunal de Justiça, os gabinetes da presidência, das vice-presidências e das corregedorias, as diretorias, as secretarias dos órgãos vinculados à Presidência do Tribunal de Justiça etc. 

Caberá ao gestor definir como será dividido o quadro de pessoal. Exemplo: a) nas comarcas - se serão computadas todas as unidades administrativas juntas (secretaria do foro + contadoria + distribuição + central de mandados) ou individualmente; b) no Tribunal de Justiça - Diretorias, se serão computadas todas as divisões e seções de forma global ou individualmente.

No regime do home office disciplinado pela Resolução GP n. 31/2020 é admitido. Já para o teletrabalho, somente servidores com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, bem como aos que tenham filhos(as), cônjuge, companheiro(a) ou dependentes legais na mesma condição, nos termos da Resolução GP n. 5/2021.   

Sim, os servidores em teletrabalho ou em home office entram no cálculo do limite de servidores em trabalho não presencial.

Os servidores cedidos podem ingressar no regime de home office e integram o cálculo para aferição do limite de servidores em trabalho não presencial. Efetivado o ingresso, deverá ser comunicado o ente originário.

Não, não há previsão de ingresso do home office da Resolução GP n. 31/2020. . Para os residentes, foi regulamentada pela Academia Judicial a orientação remota, consoante o disposto no art. 3º, da Res. GP 75/22, in verbis: Art. 3º A critério do magistrado orientador, a residência jurídica poderá ser realizada nas seguintes modalidades: I - presencial;  II - remota; e III - híbrida, sendo parte da atividade presencial e parte remota. § 1º Aplicam-se às modalidades remota e híbrida, naquilo que couber, as normas administrativas que disciplinam o home office no âmbito do PJSC.   § 2º Na falta de indicação prévia da modalidade pelo orientador, a residência jurídica deverá ser realizada na modalidade presencial. § 3º Nas modalidades remota e híbrida do Programa de Residência Jurídica, o residente jurídico deverá dispor de equipamentos de informática e internet para a prestação das suas atividades. Dessa forma,  o que a normativa dispõe é que se aplica, naquilo que couber, o regramento do home office para a orientação remota prevista para os residentes, a eles não sendo admitido o ingresso pelo regime de trabalho não presencial home office.

Os terceirizados não podem solicitar o home office. Conforme Resolução GP n. 31/2020, o home office é permitido aos servidores, estagiários e voluntários do PJSC. 

Os servidores das unidades administrativas, caso haja anuência do magistrado gestor, podem aderir ao home office e realizar revezamento entre os setores administrativos para atendimento (por exemplo secretaria do foro, distribuição, central de mandados). Necessária a observância do limite de servidores em trabalho não presencial. 

Não. A alteração de modalidade poderá ser solicitada a qualquer tempo, tanto pelo servidor como pelo gestor da unidade.  O ingresso e a manutenção dependem, contudo, da anuência do gestor da unidade. Ademais, não há direito adquirido à permanência nos regimes de trabalho não presencial (teletrabalho e home office) e nas modalidades (integral e parcial).

Retornar ao regime presencial e solicitar o desligamento do regime de home office. Isto porque não há direito adquirido à permanência nos regimes de trabalho não presencial (teletrabalho e home office) e nas modalidades (integral e parcial). O ingresso e a manutenção dependem da anuência do gestor da unidade. Ainda, solicitar o desligamento do regime de home office.

Para formalizar o pedido, basta acessar os links:

Com a mudança de lotação, você será desligado automaticamente do home office da lotação anterior.
Caso tenha permanecido em home office na nova lotação ou deseje ingressar e o gestor/chefia imediata anuir, basta acessar o link https://www.tjsc.jus.br/web/servidor/regime-de-home-office/ingresso. O pedido poderá ser feito com data retroativa.
 
* Mudança de lotação: devido à remoção, exoneração/dispensa, lotação interna, disposição/término de disposição ou readaptação funcional.

Caso permaneça na mesma lotação, não é necessário solicitar o desligamento e novo ingresso. Não há alteração quanto ao regime do home office.

Caso mude de lotação, você será desligado automaticamente do home office da lotação anterior. Contudo, poderá solicitar ingresso na nova lotação, com anuência do gestor/chefia imediata. Basta acessar o link https://www.tjsc.jus.br/web/servidor/regime-de-home-office/ingresso. O pedido poderá ser feito com data retroativa.

Não é necessário formalizar. Você será desligado automaticamente do home office.

Sim, é necessário formalizar o pedido de desligamento do teletrabalho. Maiores informações disponíveis em: https://www.tjsc.jus.br/web/servidor/teletrabalho/desligamento.

Sim, porquanto é o gestor da unidade.

Correto. O(A) servidor(a) que ingressou no teletrabalho ou home office pela condição especial, com fundamento na Resolução GP n. 5/2021, não será incluído(a) no cálculo do limite de servidores de sua unidade lotacional em trabalho não presencial. 

A jornada de trabalho deve ser combinada com o gestor da unidade.

Sim, é considerando no cálculo, mas os estagiários não integram o 30% dos servidores em trabalho não presencial.

A condição especial de trabalho poderá ser concedida para magistrados(as) e servidores(as):

  • com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, bem como aos que tenham filhos(as), cônjuge, companheiro(a) ou dependentes legais na mesma condição, nas hipóteses previstas no art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução GP n. 5/2021;
  • gestantes, durante a gestação, contada da comprovação da gravidez (art. 1º, § 3º, I, da Resolução GP n. 5/2021) ; e
  • lactantes em efetiva amamentação, até os 24 (vinte e quatro) meses de idade do lactente (art. 1º, § 3º, II, da Resolução GP n. 5/2021). 

A condição especial de trabalho poderá ser requerida em uma ou mais das seguintes modalidades:

  • designação provisória para o exercício das funções do(a) magistrado(a) ou do(a) servidor(a) fora da sua unidade de lotação, de modo a aproximá-los do local de residência do(a) filho(a), cônjuge, companheiro(a) ou dependente legal com deficiência, assim como do local onde são prestados a si ou aos seus dependentes serviços médicos, terapias multidisciplinares e atividades pedagógicas;
  • apoio à unidade judicial de lotação ou de designação de magistrado(a) ou de servidor(a), que poderá ocorrer por meio de designação de juiz auxiliar com jurisdição plena, ou para a prática de atos processuais específicos, pela inclusão da unidade em mutirão de prestação jurisdicional e/ou pelo incremento quantitativo do quadro de servidores;
  • concessão de jornada especial;
  • exercício da atividade em regime de trabalho não presencial, sem acréscimo de produtividade.

Para a definição da condição especial de trabalho, serão considerados o contexto e a forma de organização da família, a necessidade do compartilhamento das responsabilidades, a participação ativa dos pais ou responsáveis legais, com o objetivo de garantir a construção de um ambiente saudável e propício ao crescimento e ao bem-estar de seus(as) filhos(as), cônjuge, companheiro(a) ou dependentes, bem assim de todos os membros da unidade familiar.

Serão analisadas as questões fáticas capazes de demonstrar a necessidade de permanência do requerente em determinada localidade, facultando-se ao Tribunal a escolha de unidade que melhor atenda ao interesse público, desde que não haja risco à saúde do magistrado(a) ou do servidor(a), de seu filho(a), cônjuge ou companheiro(a) ou dependente legal.

O deferimento da condição especial de trabalho observará o interesse público, podendo ser oportunizada ao(à) servidor(a) condição diversa da pleiteada inicialmente, mas que melhor se adeque ao caso concreto, mediante avaliação da Junta Médica Oficial, desde que obedecida a legislação vigente.

A condição especial de trabalho não implicará despesas para o tribunal, incluindo ajuda de custo, despesas com mudança, transporte e diárias, entre outras.

O(A) servidor(a) que ingressou no teletrabalho ou home office pela condição especial, com fundamento na Resolução GP n. 5/2021, não será incluído(a) no cálculo do limite de servidores de sua unidade lotacional em trabalho não presencial. 

O requerimento de ingresso será por meio do formulário eletrônico disponível no Portal do servidor: https://www.tjsc.jus.br/web/servidor/jornada-de-trabalho/condicao-especial-de-trabalho 

O processo administrativo SEI inicia na Diretoria de Saúde e Qualidade de Vida, na qual a Junta Médica Oficial analisa a justificativa do pedido de condição especial e o laudo técnico, opinando pelo deferimento ou indeferimento. Posteriormente, o processo é encaminhado para a Diretoria de Gestão de Pessoas para decisão.