Indenização de licença-prêmio para servidores ativos

O que é

Trata-se de conversão em pecúnia ao servidor titular de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1/3 (um terço) do saldo ainda não gozado de licença-prêmio adquirida após a publicação da Lei Complementar n. 36, de 18 de abril de 1991, à razão de até 30 (trinta) dias por exercício financeiro, observados os critérios de conveniência e oportunidade e a existência de disponibilidade orçamentária e financeira, devidamente atestada pela Diretoria de Orçamento e Finanças.

Para verificação do limite de 30 dias, será considerado 1/3 (um terço) do saldo de cada quinquênio conquistado, desprezada a parte decimal do quociente.

A base de cálculo será a remuneração do servidor na data da indenização, incluindo-se as verbas indenizatórias de natureza permanente (auxílio alimentação, auxílio-creche, abono de permanência e gratificação de diligência). A remuneração será dividida por 30 (trinta) para encontrar o valor correspondente a 1 (um) dia. Esse valor será multiplicado pelo número de dias indenizados.

Como requerer

No momento, a Administração somente efetuará pagamentos de maneira coletiva, conforme disponibilidade orçamentária e financeira.

Quando houver remessa programada, será encaminhado por e-mail e também via acesso restrito (portal pessoal) consulta acerca do interesse pela indenização.

Legislação

Mais informações

Seção de Acompanhamento Funcional
Divisão de Desenvolvimento e Valorização de Pessoas
Diretoria de Gestão de Pessoas
E-mail: dgp.acompanhamentofuncional@tjsc.jus.br
Telefone: (48) 3287-7500