Requerimento de certidão narrativa eleitoral no Segundo Grau - Tribunal de Justiça

O requerente é responsável pelo pedido, pelo recebimento e pelo uso da certidão narrativa eleitoral. O uso indevido das informações obtidas acarretará responsabilização civil, penal e administrativa. 

As informações prestadas na certidão narrativa restringem-se aos atos processuais realizados no processo.

Eventual pedido de certidão que transcenda a narrativa de ato processual deverá ser formalizado ao Relator por meio de petição.

O modelo de certidão eleitoral está em conformidade com a Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990, com as alterações previstas na Lei Complementar n. 135, de 4 de junho de 2010.

Não será expedida certidão narrativa eleitoral de processo que tramita no primeiro grau de jurisdição e nas Turmas de Recursos.

No Segundo Grau de Jurisdição a certidão narrativa eleitoral abrangerá processos que tramitam pelos sistemas SAJ/SG ou eproc 2G.

O campo "finalidade" é de preenchimento obrigatório, conforme Lei n. 9.051, de 18 de maio de 1995.

A certidão narrativa eleitoral será expedida no prazo de 5 (cinco) dias úteis, excluído o dia da solicitação. Esse prazo poderá ser elastecido em razão da necessidade de desarquivamento de processo físico ou de outra diligência que exija tempo para a sua execução.

Nos processos em segredo de justiça ou em sigilo, somente a parte ou procurador, com poderes específicos e assinatura reconhecida, poderá realizar o pedido e ter acesso a certidão, conforme dispõem o artigo 152 do Código de Processo Civil e a Orientação n. 45 da Corregedoria-Geral da Justiça.  A procuração para fins judiciais (ad judicia) para o foro em geral não outorga poderes para realização de pedidos ou retirada de certidão. O pedido será cadastrado, por meio de formulário ao final desta página, e a certidão narrativa eleitoral será expedida, com assinatura digital, no processo requerido, sendo possível o acesso mediante senha dos autos, tanto para o sistema SAJ/SG quanto para o sistema eproc 2G, ou ainda, as certidões podem ser solicitadas presencialmente pela própria parte ou por procurador com poderes específicos e com assinatura reconhecida.

Formulário

Legislação

  • CRFB/88
  • Lei Federal n. 9.051, de 18 de maio de 1995
  • Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990, com as alterações determinadas pela Lei Complementar n. 135, de 4 de junho de 2010
  • http://www.tse.jus.br/legislacao
     

Mais informações

Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual - DCDP
Seção de Certidões
Telefone: 48 3287-1720