CAPÍTULO XII - USUFRUTO

Art. 781. Instituir-se-á o usufruto mediante registro, independentemente de ordem judicial.

Art. 781. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 782. O registro do usufruto será cancelado por averbação:

Art. 782. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I – a requerimento do interessado mediante:

I - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

a) apresentação da certidão de óbito do usufrutuário;

a) (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

b) demonstração da extinção do direito pela realização do termo de duração incondicional; e

b) (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

c) comprovação suficiente do implemento de condição resolutiva, que deverá constar do registro.

c) (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II – a requerimento do usufrutuário e do nu-proprietário, se acordes na extinção do direito, pela realização do termo de duração subordinada a condição;

II - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

III – em face de escritura pública, quando houver extinção do usufruto pela renúncia ou consolidação; e

III - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

IV – à vista de sentença ou acórdão judicial transitados em julgado, nas demais hipóteses de extinção.

IV - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º O requerimento de cancelamento do registro do usufruto, instruído com documentos comprobatórios dos fatos alegados, será processado em âmbito extrajudicial ou judicial; neste, regido pelas disposições gerais dos procedimentos especiais de jurisdição voluntária do Código de Processo Civil.

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º Se processado na via extrajudicial, o requerimento será deduzido por simples petição dirigida ao oficial, que conferirá as provas manejadas e providenciará, se cabível, o cancelamento.

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 783. As disposições da presente seção aplicam-se, no que couber, ao fideicomisso. 

Art. 783. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)