Seção I - Procedimento 

Art. 722. O procedimento de loteamento ou desmembramento de imóveis será iniciado a requerimento do proprietário ou de procurador com poderes específicos e instruído com os documentos que comprovem o cumprimento de todos os requisitos legais.

Art. 722. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º Os documentos serão arquivados na ordem estabelecida na lei e precedidos de índice.

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º Deverá ser mantido no sistema informatizado de automação histórico de tramitação de procedimento.

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 723. Logo que autuados, certificar-se-ão, após o último documento integrante do processo, a data da apresentação do requerimento e, em seguida, sempre antes da publicação dos editais, sua protocolização e o correspondente número de ordem.

Art. 723. (redação revogada por meio do Provimento n. 1, de 26 de março de 2014)

Art. 724. Realizada a autuação, o oficial certificará, após o último documento integrante do processo, a data da apresentação do requerimento e, em seguida, sempre antes da publicação dos editais, sua protocolização e o correspondente número de ordem.

Art. 724. (redação revogada por meio do Provimento n. 1, de 26 de março de 2014)

Parágrafo único. Também serão certificados a expedição e publicação dos editais, o decurso do prazo para impugnações, as comunicações ao Município e o registro.

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 1, de 26 de março de 2014)

Art. 725. Quando o loteamento abranger vários imóveis do mesmo proprietário, com transcrições e matrículas diversas, é imprescindível que se proceda, previamente, a sua unificação.

Art. 725. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 726. Será sempre indispensável a correspondência da descrição e da área do imóvel a ser loteado com as que constarem da transcrição ou da matrícula respectiva; caso contrário, o oficial exigirá prévia retificação.

Art. 726. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 727. Os documentos que instruem o requerimento de registro especial deverão, sempre que possível, vir no original; porém, serão aceitas cópias reprográficas, desde que autenticadas.

Art. 727. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Parágrafo único. Se o oficial suspeitar da autenticidade de qualquer delas, poderá exigir a exibição do original.

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 728. O projeto de loteamento e desmembramento deverá ser aprovado pelo Município.

Art. 728. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 729. As certidões de ações pessoais e penais, inclusive da Justiça Federal, e as de protesto devem ser extraídas na comarca da situação do imóvel e do domicílio do loteador.

Art. 729. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º Tais certidões devem ter sido expedidas há menos de 90 (noventa) dias.

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º Se o requerente for pessoa jurídica, as certidões criminais também deverão ser expedidas em nome do representante legal; se empresa constituída por outras pessoas jurídicas, tais certidões referir-se-ão aos representantes legais destas últimas. 

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 730. Para as finalidades previstas no artigo 18, § 2º, da Lei n. 6.766/1979, sempre que das certidões pessoais e reais constar a distribuição de ações cíveis, deve ser exigida certidão complementar, esclarecedora de seu desfecho ou estado atual. 

Art. 730. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Parágrafo único. Tal complementação será desnecessária quando se trate de ação que, pela sua própria natureza, desde logo aferida da certidão do distribuidor, não tenha qualquer repercussão econômica, ou, de outra parte, relação com o imóvel objeto do loteamento. 

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 731. Se o imóvel urbano a ser parcelado era, há menos de 5 (cinco) anos, considerado rural, o oficial exigirá certidão negativa de débito para com o Incra.

Art. 731. Se o imóvel urbano a ser parcelado era, há menos de 5 (cinco) anos, considerado rural, o oficial exigirá certidão negativa de débitos expedida pelo órgão competente. (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 26 de março de 2014)

Art. 731. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 732. Desde que o registro do loteamento ou desmembramento seja requerido apenas com o cronograma de execução das obras, o oficial também providenciará, conforme o caso, o registro ou a averbação da garantia real oferecida nas matrículas dos imóveis ou lotes correspondentes. 

Art. 732. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º A circunstância também será, de forma resumida, averbada na matrícula em que registrado o loteamento ou desmembramento.

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
 
§ 2º Decorridos os prazos estipulados no cronograma aprovado pela Municipalidade, sem que o loteador tenha apresentado termo de verificação de execução das obras, o oficial, ao praticar atos na matrícula, comunicará a omissão ao Município e ao Ministério Público.

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 733. O oficial, mediante exame cuidadoso, verificará a legalidade de todas as cláusulas do contrato-padrão, a fim de evitar que contenham estipulações contrárias aos dispositivos contidos na Lei n. 6.766/1979. 

Art. 733. O oficial verificará a legalidade de todas as cláusulas do contrato padrão, a fim de evitar que contenham estipulações contrárias aos dispositivos contidos na Lei n. 6.766/1979. (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 26 de março de 2014)

Art. 733. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 734. Presentes os requisitos legais, o oficial, antes das publicações do edital, remeterá os autos do procedimento à apreciação do Ministério Público.

Art. 734. (redação revogada por meio do Provimento n. 11, de 12 de março de 2021)

Art. 735. Nos municípios em que não houver jornal local de circulação diária, o edital a que se refere o artigo 19 da Lei n. 6.766/1979, poderá, a juízo do oficial, ser publicado, alternativamente, em jornal: 

Art. 735. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I – diário e de âmbito estadual, por três dias consecutivos; e

I – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II – local, sem circulação diária, desde que publicado em três edições consecutivas.

II – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º Ao realizar a escolha, o oficial levará em consideração a medida que tenha mais efetividade e repercussão na comunidade local.

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º O oficial apresentará suas razões, por escrito, ao interessado e arquivará cópia na serventia. 

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 736. Nos editais de publicação do loteamento ou desmembramento, além dos requisitos explicitados, o oficial, quando for o caso, identificará o documento de anuência da Fatma, que ficará arquivado na serventia.

Art. 736. Nos editais de publicação do loteamento ou desmembramento, além dos requisitos explicitados, o oficial, quando for o caso, identificará o documento de licença do órgão ambiental competente, que ficará arquivado na serventia. (redação alterada por meio do Provimento n. 12, de 5 de agosto de 2016)

Art. 736. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 737. Findo o prazo de publicação do edital sem impugnação, o oficial fará o registro e, se for o caso, remeterá à Fatma e à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, Urbano e Meio Ambiente cópias do edital e das licenças e o número da matrícula.

Art. 737. (redação revogada por meio do Provimento n. 12, de 5 de agosto de 2016)

Art. 738. Registrado o loteamento, o oficial poderá, a seu critério – porém, sem ônus para o interessado –, abrir matrículas para as vias e praças, espaços livres e outros equipamentos urbanos constantes do memorial descritivo e do projeto.

Art. 738. Registrado o loteamento, o oficial deverá abrir, às expensas do interessado, matrículas para as vias e praças, espaços livres e outros equipamentos urbanos constantes do memorial descritivo e do projeto. (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 26 de março de 2014)

Art. 738. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 739. As averbações e os registros relativos à pessoa do loteador ou referentes a direitos reais de garantia, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento serão cobrados, como ato único, independentemente da existência de matrículas filiais.

Art. 739. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Parágrafo único. Os atos que envolvam unidades autônomas específicas dadas em garantia em favor do próprio empreendimento também serão considerados ato único, para fins de cobrança de emolumentos.

§ 1º Os atos que envolvam unidades autônomas específicas dadas em garantia em favor do próprio empreendimento também serão considerados ato único, para fins de cobrança de emolumentos. (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 26 de março de 2014)

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º Essas regras terão incidência sobre títulos prenotados até a execução das obras mínimas exigidas pela legislação municipal ou o decurso dos prazos estipulados no respectivo cronograma, aprovado pela municipalidade. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 1, de 26 de março de 2014)

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 740. É vedado o registro de qualquer título de alienação ou oneração da propriedade do Município sem que, previamente, seja averbada, após regular processo legislativo, a sua desafetação e esteja a transação autorizada por lei.

Art. 740. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Parágrafo único. Não se presume a ausência de afetação, a qual deverá ser, em qualquer hipótese, comprovada pelo interessado.

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 741. O registro de escritura de doação de rua, espaço livre e outras áreas destinadas a equipamentos urbanos, salvo quando o sejam para fins de alteração do alinhamento das vias públicas, mesmo que ocorrido anteriormente a 20 de dezembro de 1979, não eximirá o proprietário-doador de proceder, no futuro, a registro especial, obedecidas às formalidades legais.

Art. 741. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 742. Na escrituração dos registros relativos ao loteamento e desmembramento de imóveis, serão observadas as seguintes normas:

Art. 742. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I – se matriculado o imóvel, o oficial realizará, na matrícula existente, o registro do parcelamento, do qual constará:

I – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

a) circunstância de ter sido o terreno subdividido em lotes, na conformidade da planta arquivada na serventia, juntamente com os demais documentos apresentados;

a) (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

b) denominação do loteamento; e

b) (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

c) identificação, numérica ou alfabética, dos lotes que o compõem;

c) (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II – se envolver título pertinente à transação de lote, o oficial:

II -  (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

a) abrirá matrícula específica, na qual indicará, como proprietário, o próprio titular da área loteada ou desmembrada; e

a) (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

b) registrará o título apresentado, com remissões recíprocas nas matrículas;

b) (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

III – se o imóvel ainda não estiver matriculado, o oficial:

III - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

a) abrirá matrícula em nome de seu proprietário, com indicação de todas as características e confrontações do imóvel; e

a) (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

b) registrará o loteamento ou desmembramento, na forma descrita no inciso I deste artigo; e

b) (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

IV – todas as restrições impostas pelo loteador ou pelo Poder Público deverão ser, obrigatoriamente, mencionadas no registro; porém não caberá ao oficial fiscalizar sua observância.

IV - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 743. Desde que apta a documentação e formalizado o trespasse no verso do instrumento em poder das partes, o oficial registrará cessão de compromisso de compra e venda e arquivará uma via do título na serventia.

Art. 743. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 744. O cancelamento do registro de loteamento urbano sempre dependerá de decisão judicial.

Art. 744. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 745. Para a abertura de matrícula de lote, serão exigidos, ainda, os seguintes documentos:

Art. 745. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I – aprovação municipal urbanística;

I - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II – original do projeto de edificação aprovado, quando dele derivar a aprovação do desmembramento;

II - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

III – anuência da Fatma, se a gleba localizar-se em áreas litorâneas, numa faixa de 2 (dois) quilômetros a partir das terras de marinha; e

III – (redação revogada por meio do Provimento n. 12, de 5 de agosto de 2016)

IV – licença da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, Urbano e Meio Ambiente, quando atingir áreas de interesse especial, assim definidas pelo Estado ou pela União, tais como:

IV – (redação revogada por meio do Provimento n. 12, de 5 de agosto de 2016)

a) as necessárias à preservação do meio ambiente; 

a) (redação revogada por meio do Provimento n. 12, de 5 de agosto de 2016)

b) as que dizem respeito à proteção dos mananciais ou ao patrimônio cultural, artístico, histórico, paisagístico e científico; 

b) (redação revogada por meio do Provimento n. 12, de 5 de agosto de 2016)

c) as reservadas para fins de planejamento regional e urbano; e

c) (redação revogada por meio do Provimento n. 12, de 5 de agosto de 2016)

d) as destinadas à instalação de distritos e áreas industriais. 

d) (redação revogada por meio do Provimento n. 12, de 5 de agosto de 2016)

Parágrafo único. A exigência do inciso IV também será necessária no caso de o loteamento abranger área superior a 1.000.000 (um milhão) de metros quadrados.

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 12, de 5 de agosto de 2016)

Art. 746. A dispensa de documentos quanto ao parcelamento que não preencha a integralidade das condições estabelecidas dependerá de apreciação do juiz dos registros públicos.

Art. 746. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

  • Lei n. 6.015/1973, art. 237-A 
  • Lei n. 10.406/2021, art. 1.225