CAPÍTULO V - MATRÍCULA

Art. 660. A matrícula poderá ser aberta a requerimento.

Art. 660. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 661. É facultada a abertura de matrícula, de ofício, desde que não acarrete despesas aos interessados, nas seguintes hipóteses:

Art. 661. É facultada a abertura, de ofício, de matrícula por interesse do serviço, desde que não acarrete despesas ao interessado. (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 26 de março de 2014)

Art. 661. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I – para todas as unidades futuras, logo em seguida ao registro da incorporação; e

I – (redação revogada por meio do Provimento n. 1, de 26 de março de 2014)

II – interesse do serviço.

II – (redação revogada por meio do Provimento n. 1, de 26 de março de 2014)

Art. 662. Registrada a instituição de condomínio, o loteamento ou o desmembramento, o oficial abrirá matrícula para os lotes e as unidades autônomas.

Art. 662. Registrada a incorporação, a instituição de condomínio, o loteamento ou o desmembramento, o oficial abrirá matrícula para os lotes e as unidades autônomas. (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 26 de março de 2014)

Art. 662. Registrada a instituição de condomínio, loteamento ou desmembramento, o oficial abrirá matrícula para os lotes e as unidades autônomas. (redação alterada por meio do Provimento n. 12, de 5 de agosto de 2016)

Art. 662. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Parágrafo único. Fica facultada a abertura de matrícula após o registro da incorporação imobiliária por conveniência do oficial e desde que seja indicada a condição de unidade em construção. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 35, de 8 de junho de 2020)

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 663. O oficial fica autorizado a inserir na matrícula mapa do imóvel, desde que elaborado por profissional habilitado correspondente à descrição da propriedade imobiliária.

Art. 663. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 664. É vedada a abertura de matrícula para: 

Art. 664. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I – parte ideal de imóvel; 

I – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II – parte do imóvel sobre a qual tenha sido instituída servidão; e 

II – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

III – parcela do imóvel que tenha sido onerada.

III – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 665. A abertura de matrícula derivada de pretérita será comunicada à serventia de origem em até 3 (três) dias, formalizado o encerramento da primitiva no prazo de 2 (dois) dias. 

Art. 665. A abertura de matrícula derivada de pretérita será comunicada à serventia de origem em até 3 (três) dias. (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 26 de março de 2014)

Art. 665. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Parágrafo único. A comunicação deverá ser formalizada por meio idôneo, e o comprovante de remessa e recepção será arquivado na serventia. 

Parágrafo único. A comunicação recebida será lançada no livro de protocolo, respeitado o prazo de 30 (trinta) dias para a averbação de encerramento na respectiva matrícula. (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 26 de março de 2014)

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 663. O oficial fica autorizado a inserir na matrícula mapa do imóvel, desde que elaborado por profissional habilitado correspondente à descrição da propriedade imobiliária.

Art. 663. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 664. É vedada a abertura de matrícula para: 

Art. 664. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I – parte ideal de imóvel; 

I – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II – parte do imóvel sobre a qual tenha sido instituída servidão; e 

II – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

III – parcela do imóvel que tenha sido onerada.

III – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 665. A abertura de matrícula derivada de pretérita será comunicada à serventia de origem em até 3 (três) dias, formalizado o encerramento da primitiva no prazo de 2 (dois) dias. 

Art. 665. A abertura de matrícula derivada de pretérita será comunicada à serventia de origem em até 3 (três) dias. (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 26 de março de 2014)

Art. 665. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Parágrafo único. A comunicação deverá ser formalizada por meio idôneo, e o comprovante de remessa e recepção será arquivado na serventia. 

Parágrafo único. A comunicação recebida será lançada no livro de protocolo, respeitado o prazo de 30 (trinta) dias para a averbação de encerramento na respectiva matrícula. (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 26 de março de 2014)

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 665-A. Verificado que a matrícula originária não foi encerrada e nela constem atos praticados depois da abertura da matrícula derivada, o oficial em cuja circunscrição está localizado o imóvel deverá solicitar informações ao oficial da serventia de origem e: (redação acrescentada por meio do Provimento n. 8, de 15 de maio de 2019)

Art. 665-A. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I - na ausência de direitos contraditórios, requerer ao oficial da serventia de origem o encerramento da matrícula e transportar os atos que porventura tenham sido praticados; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 8, de 15 de maio de 2019)

I - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II - na existência de direitos contraditórios, comunicar imediatamente tal fato: (redação acrescentada por meio do Provimento n. 8, de 15 de maio de 2019)

II - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

a) ao juiz de registros públicos da sua comarca, com a indicação das providências que entender mais adequadas; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 8, de 15 de maio de 2019)

a) (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

b) aos interessados. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 8, de 15 de maio de 2019)

b) (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 666. Eventuais ônus ou ações constantes do registro anterior deverão ser averbados na matrícula aberta, com menção à natureza e ao valor. 

Art. 666. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Parágrafo único. Por tais averbações não são devidos emolumentos.

Parágrafo único. Por tais averbações de transporte não são devidos emolumentos. (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 26 de março de 2014)

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 667. Na hipótese de imunidade ou isenção de emolumentos, a determinação judicial recebida por serventia não mais competente para prática do ato deverá ser instruída com as indispensáveis certidões e remetida ao ofício da nova circunscrição, para abertura de matrícula. 

Art. 667. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º O oficial deverá comunicar a autoridade requisitante da referida remessa.

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º Se a determinação judicial aportar na serventia da nova circunscrição desacompanhada das devidas certidões, caberá ao oficial competente requerer tais documentos. 

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 668. Aberta matrícula, não mais serão realizadas averbações à margem do registro de transcrição anterior. 

Art. 668. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 669. Não deverá constar, na descrição do imóvel, referência a lotes e respectivos números, quando não se trate de loteamento ou desmembramento registrado ou regularizado, ou, ainda, de subdivisão de imóvel objeto de planta arquivada na serventia anteriormente à Lei n. 6.766/1979. 

Art. 669. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 670. Ao se abrir matrícula para registro de sentença de usucapião, será mencionado, se houver, o registro anterior. 

Art. 670. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 671. A abertura de matrícula para registro de terras indígenas demarcadas será promovida pela União Federal, em seu nome, ocasião em que será realizada simultânea averbação, a requerimento e diante da comprovação, no processo demarcatório, da existência de domínio privado nos limites do imóvel.

Art. 671. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 672. Na divisão de imóvel, será aberta matrícula para cada uma das partes resultantes e, em cada matrícula, registrado o título da divisão. 

Art. 672. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Parágrafo único. O encerramento será averbado na matrícula originária, com a transferência de eventuais ações e ônus existentes. 

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 673. No caso de fusão ou unificação, o oficial deverá verificar as características, as confrontações, a localização e a individualização de cada um dos imóveis, a fim de evitar retificações sem a observância do procedimento legal ou efeitos só alcançáveis mediante processo de usucapião. 

Art. 673. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º Recomenda-se que o requerimento, nesse caso, seja instruído com prova da autorização do município, que poderá ser a aprovação da planta da edificação a ser erguida no imóvel resultante da fusão.

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º Para unificação de diversas transcrições e matrículas, não deve ser aceito requerimento formulado por apenas um dos vários titulares de partes ideais. 

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 3º A fusão e a unificação não devem ser admitidas quando o requerimento vier acompanhado de simples memorial, cujos dados dificultam a verificação da regularidade do ato pretendido. 

§ 3º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 4º No caso de registro de transcrição, somente serão abertas matrículas individuais se houver necessidade de prévia retificação ou aperfeiçoamento da descrição dos imóveis envolvidos.

§ 4º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 674. A identificação e a caracterização do imóvel compreendem:

Art. 674. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I – se urbano:

I – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

a) localização e nome do logradouro para o qual faz frente;

a) (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

b) o número, quando se tratar de prédio; ou, sendo terreno, se fica do lado par ou ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima; ou o número do lote e da quadra, se houver; e

b) (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

c) a designação cadastral, se houver.

c) (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II – se rural, o código do imóvel e os dados constantes do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), a localização e denominação;

II – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

III – o distrito em que se situa o imóvel;

III – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

IV – as confrontações, com menção correta do lado em que se situam, inadmitidas expressões genéricas, tais como "com quem de direito", ou "com sucessores" de determinadas pessoas; e

IV – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

V – a área do imóvel.

V – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 675. Apresentado para registro título relativo a fração ideal de imóvel ainda não matriculado no seu todo – e desde que não seja fração ideal vinculada à unidade autônoma de que trata a Lei n. 4.591, de 16 de dezembro de 1964 – abrir-se-á matrícula da totalidade do imóvel, tomando-se por base os elementos contidos no próprio título e nos registros anteriores das partes dos condôminos, para, na matrícula assim formalizada, proceder-se ao registro do título apresentado.

Art. 675. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 676. Apresentados mandados ou certidões para registro de penhora, arresto, sequestro, citação de ação real ou pessoal reipersecutória relativa a imóvel, ou qualquer outra medida de exceção, e não houver possibilidade de se abrir matrícula com todos os requisitos exigidos pela Lei n. 6.015/1973, no que tange à completa e perfeita caracterização do imóvel, o oficial abrirá, somente nesses casos e exclusivamente para esses fins, uma matrícula provisória do imóvel com os elementos existentes, para efetuar o registro pretendido.

Art. 676. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º A matrícula provisória será encerrada por ocasião da definitiva, por meio de averbação da qual conste o número da matrícula e o livro para o qual foi transferida. 

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º Na nova matrícula, far-se-á referência àquela encerrada, como registro anterior, e averbar-se-á a existência de eventual ônus ou ação judicial.

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 3º O mandado, o ofício ou a certidão que contiver elementos diferentes dos constantes do registro anterior, com relação à caracterização do imóvel ou à qualificação do respectivo proprietário, inviabilizará a formalização da matrícula. 

§ 3º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 676-A. Verificada a multiplicidade de matrículas para um mesmo imóvel, e desde que não haja direitos conflitantes, o registrador deverá transportar os atos nelas praticados para a matrícula mais antiga e encerrar as mais recentes, com a realização de anotações recíprocas. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 8, de 15 de maio de 2019)

Art. 676-A. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º O registrador poderá, de forma fundamentada, optar por transportar os atos para a matrícula mais recente e encerrar as mais antigas. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 8, de 15 de maio de 2019)

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º Na existência de direitos contraditórios, o oficial deverá comunicar imediatamente tal fato: (redação acrescentada por meio do Provimento n. 8, de 15 de maio de 2019)

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I - ao juiz de registros públicos, com a indicação das providências que entender mais adequadas; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 8, de 15 de maio de 2019)

I - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II - aos interessados (redação acrescentada por meio do Provimento n. 8, de 15 de maio de 2019)

II - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

  • • Lei n. 6.015/1973, art. 227 e seguintes

  • Lei n. 6.015/1973, art. 237-A 
  • Lei nº 4.591/1964 
  • Circular CGJ n. 171/2020: Divulga o Provimento CGJ n. 35/20

  • Lei n. 6.015/1973, art. 229 

  • Lei n. 6.015/1973, art. 230

  • Lei n. 6.015/1973, art. Art. 216-A

  • Constituição Federal, art. 182 (art. 673, § 1º) 
  • Lei n. 9.393/1996, art. 21 (art. 673, § 1º) 
  • Lei n. 6.015/1973, arts. 14 e 234 (art. 673, § 1º)

  • Lei n. 6.015/1973, arts. 176, III, "a" (art. 674, I) 
  • Lei n. 6.015/1973, arts. 176, III, "b" (art. 674, II)