Seção V - Desentranhamento de Peças Processuais

Art. 239. Somente por determinação judicial serão desentranhadas peças dos autos.

§ 1º No lugar das peças desentranhadas será colocada uma folha em branco, na qual será certificado o fato, a decisão que o determinou e o número das folhas antes ocupadas, evitando-se a renumeração.

§ 1º Nos processos físicos, no lugar das peças desentranhadas, deverá ser certificado o fato, a decisão que o determinou e o número das folhas antes ocupadas, evitando-se a renumeração, bem como deverá constar nos autos se for o caso, recibo com identificação e assinatura de quem recebeu os documentos. (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

§ 2º Deverá constar, nos autos, recibo com identificação e assinatura de quem receber os documentos.

§ 2º Nos processos eletrônicos será copiada a peça em arquivo PDF, se necessário, e tornada sem efeito na pasta digital, informando no campo “motivo” a decisão que a determinou. (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

§ 2º Nos processos eletrônicos, o desentranhamento se dará com o cancelamento da movimentação. (redação alterada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)