Subseção I - Juntada de Peças Processuais Remetidas por Fac-símile

Art. 237. O chefe de cartório juntará a peça processual original em substituição à remetida por fac-símile, evitando renumerar as folhas, certificará que o conteúdo de ambas é idêntico e anotará, no ato, data e hora em que cada uma foi protocolizada.

Art. 237. (redação revogada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

Art. 238. A parte deverá anexar o comprovante de remessa produzido pelo equipamento à petição original a ser apresentada em juízo, no prazo estabelecido no artigo 2º da Lei n. 9.800/1999.

Art. 238. (redação revogada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)