Apêndice I - Sisbajud

BACEN JUD
SISTEMA SISBAJUD
(redação alterada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

Art. 1º O Bacen Jud – Sistema de atendimento ao judiciário é o sistema informatizado de envio de ordens judiciais e de acesso às respostas das instituições financeiras pelos juízes cadastrados no Banco Central do Brasil. 

Art. 1º O Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) é o sistema utilizado para requisitar informações e enviar ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional, pela internet. (redação alterada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

Art. 2º É obrigatório o cadastro e a manutenção no Bacen Jud de todos os juízes cuja atividade jurisdicional compreenda a necessidade de consulta e bloqueio de recursos financeiros da parte ou de terceiro em processo judicial. 

Art. 2º É obrigatório o cadastro e a manutenção no Sisbajud de todos os juízes cuja atividade jurisdicional compreenda a necessidade de consulta e bloqueio de recursos financeiros da parte ou de terceiro em processo judicial. (redação alterada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

Art. 3º No âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina deverá ser utilizado exclusivamente o Bacen Jud para envio de ordens às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional quando enquadráveis nas funcionalidades do sistema.

Art. 3º No âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina deverá ser utilizado exclusivamente o Sisbajud para envio de ordens às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, quando enquadráveis nas funcionalidades do sistema. (redação alterada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

Art. 4º A utilização do Bacen Jud pressupõe:

Art. 4º A utilização do Sisbajud pressupõe: (redação alterada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

I – cumprimento das normas estabelecidas no regulamento que integra o convênio firmado entre o Banco Central do Brasil, o Superior Tribunal de Justiça e o Conselho da Justiça Federal;

I – cumprimento das normas estabelecidas no Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Conselho Nacional de Justiça, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o Banco Central do Brasil; (redação alterada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

II – possibilidade de acesso ao sistema somente pelo juiz ou servidor - que receberão a designação "usuário" - previamente cadastrados pelos masters do Tribunal de Justiça, com senha própria, nos processos de sua respectiva unidade jurisdicional;

II – possibilidade de acesso ao sistema somente pelo juiz ou servidor previamente cadastrados pelos administradores regionais do Tribunal de Justiça, com senha própria; (redação alterada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

III – somente a senha outorgada ao perfil denominado “juiz” tem permissão para bloqueio, desbloqueio e transferências de valores, bem como de saldo remanescente, além de cancelamento de ordem;

III – que somente os juízes e servidores delegados tenham permissão para bloqueio, desbloqueio e transferências de valores, consulta de extratos e saldos bancários; (redação alterada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

IV – permissão ao usuário do perfil denominado "assessor" apenas para digitar, gravar e salvar as ordens judiciais; 

IV – permissão ao usuário "assessor" sem delegação apenas para elaborar as minutas; (redação alterada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

V – formulação pelo juiz aos masters, por intermédio da sua conta de e-mail, da indicação do "usuário" autorizado, cabendo ao autorizador, ou seu sucessor, a responsabilidade pela solicitação de cancelamento do acesso ao sistema quanto a pessoa autorizada mudar de lotação, for exonerada, demitida ou não mais necessitar do acesso;

V – formulação pelo juiz aos administradores regionais, por intermédio da sua conta de e-mail, da indicação do "servidor" autorizado, cabendo ao autorizador ou seu sucessor a responsabilidade pela solicitação de cancelamento do acesso ao sistema quando a pessoa autorizada mudar de lotação, for exonerada, demitida ou não mais necessitar do acesso; (redação alterada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

VI – existência de prévia decisão do juiz, que deverá ser lançada no sistema informatizado; e

VII – existência do número do CPF ou do CNPJ da parte objeto da ordem. 

Art. 5º Caberá ao juiz:

I – verificar, antes de emitir ordens de bloqueio, se a pessoa ou empresa possui conta única cadastrada para bloqueio, disponível no próprio sistema Bacen Jud, devendo a 1ª (primeira) ordem incidir nessa conta;

I – (redação revogada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

II – analisar as respostas das instituições financeiras; e

III – transferir os valores bloqueados para o banco responsável pela centralização do Sistema de Depósitos Judiciais (Sidejud), em conta vinculada ao processo, na instituição bancária oficial conveniada, e desbloquear, com prioridade, os valores excedentes. 

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso I, não havendo bloqueio total na conta única cadastrada, o Superior Tribunal de Justiça deve ser comunicado na forma do artigo 8°, I, da Resolução n. 61, de 7 de outubro de 2008 do Conselho Nacional de Justiça.

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

Art. 6º Para resguardar o sigilo, devem ser observadas as movimentações específicas relativas à utilização do Bacen Jud, no sistema informatizado.

Art. 6º Para resguardar o sigilo, devem ser observadas as movimentações específicas relativas à utilização do Sisbajud no sistema informatizado. (redação alterada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

Art. 7º Efetivado o protocolo da ordem de bloqueio de valores, os autos deverão permanecer conclusos ao juízo até o processamento da ordem perante as instituições financeiras, a fim de evitar pendência no Sistema Bacen Jud.

Art. 7º Efetivado o protocolo da ordem de bloqueio de valores, os autos deverão permanecer conclusos ao juízo até o processamento da ordem perante as instituições financeiras, a fim de evitar pendência no Sistema Sisbajud. (redação alterada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

MÓDULO CONTA ÚNICA DO SISBAJUD
(redação acrescentada por meio do Provimento n.17, de 3 de julho de 2024)
 

Art. 8º. O credenciamento de Conta Única para constrição de valores em dinheiro por meio do Sisbajud, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, deve ser realizado de acordo com o procedimento previsto neste apêndice. (redação acrescentada por meio do Provimento n.17, de 3 de julho de 2024)

Art. 9º. O Juiz-Corregedor do Núcleo II da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (CGJ) será responsável pela análise dos requerimentos. (redação acrescentada por meio do Provimento n.17, de 3 de julho de 2024)

§ 1º O comando no sistema para cadastro, suspensão e cancelamento, em cumprimento às decisões prolatadas, será dado pelos administradores regionais com perfil "Mantenedor Conta Única" no Sistema de Controle de Acesso (SCA) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lotados na Seção de Gerenciamento dos Aplicativos Externos (SGAE) da Divisão Judiciária (DJ). (redação acrescentada por meio do Provimento n.17, de 3 de julho de 2024)

Art. 10. O pedido de cadastramento de Conta Única, devidamente instruído com os documentos exigidos pelo CNJ, deverá ser objeto de peticionamento eletrônico, que resultará na autuação de procedimento administrativo. (redação acrescentada por meio do Provimento n.17, de 3 de julho de 2024)

§1º A pessoa natural ou jurídica que requerer o cadastramento deverá fornecer, por ocasião do peticionamento acima referido, endereço eletrônico seu e do titular da conta, ciente de que devem estar aptos a receber notificações expedidas pelo sistema de processos administrativos. (redação acrescentada por meio do Provimento n.17, de 3 de julho de 2024)

Art. 11. Serão liminarmente indeferidos os pedidos de recadastramento nos casos em que o CNJ previr a extinção da faculdade de sua formulação. A pessoa natural ou jurídica que requerer o recadastramento será notificada da decisão e o procedimento administrativo será encerrado. (redação acrescentada por meio do Provimento n.17, de 3 de julho de 2024)

Art. 12. Caso o pedido não atenda aos requisitos previstos pelo CNJ ou demande esclarecimentos, a pessoa natural ou jurídica que requerer o cadastramento será notificada do ato ordinatório/informação no endereço eletrônico informado para adoção das providências cabíveis no prazo de 10 (dez) dias. (redação acrescentada por meio do Provimento n.17, de 3 de julho de 2024)

§ 1º Não adotadas as providências atinentes ao caput, o pedido será indeferido, a pessoa natural ou jurídica que requerer o cadastramento será notificada do ato ordinatório/informação no endereço eletrônico informado e o procedimento administrativo será encerrado, sem prejuízo para novo requerimento oportunamente. (redação acrescentada por meio do Provimento n.17, de 3 de julho de 2024)

Art. 13. Uma vez deferido o cadastro, será dado o comando correspondente no sistema, a pessoa natural ou jurídica que requerer o cadastramento será notificada e o procedimento administrativo será encerrado. (redação acrescentada por meio do Provimento n.17, de 3 de julho de 2024)

Art. 14. Constatada a insuficiência de ativos financeiros na Conta Única cadastrada para acolher ordens de constrição transmitidas por meio do Sisbajud, o(a) magistrado(a) emitente da ordem deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, comunicar o fato à Seção de Gerenciamento dos Aplicativos Externos da Divisão Judiciária (DJ). (redação acrescentada por meio do Provimento n.17, de 3 de julho de 2024)

§1º A comunicação referida no caput será juntada no procedimento administrativo em que foi deferida ou, se processada em outro órgão, autuada e direcionada ao Núcleo II da CGJ para deliberação. (redação acrescentada por meio do Provimento n.17, de 3 de julho de 2024)

§2º Determinada a suspensão do cadastro, será dado o comando correspondente no sistema e o titular da conta será notificado por e-mail para apresentação de justificativa e instrução da manifestação com documentos destinados à comprovação das alegações em 10 (dez) dias. (redação acrescentada por meio do Provimento n.17, de 3 de julho de 2024)

§3º Apresentada a justificativa pelo titular da conta, o Juiz-Corregedor do Núcleo II da CGJ decidirá sobre a manutenção ou cancelamento do cadastro da Conta Única. (redação acrescentada por meio do Provimento n.17, de 3 de julho de 2024)

§4º Após a decisão de manutenção do cadastro, será dado comando para reativação da Conta Única no sistema, o titular da conta será notificado e o procedimento administrativo será encerrado. (redação acrescentada por meio do Provimento n.17, de 3 de julho de 2024)

§5º Determinado o cancelamento do cadastro, será dado o comando correspondente no sistema, o titular da conta será notificado, será expedida comunicação ao Comitê Gestor do Sisbajud e o procedimento administrativo será encerrado. (redação acrescentada por meio do Provimento n.17, de 3 de julho de 2024)

Art. 15. Constatada a ocorrência de cessação das atividades por parte da instituição financeira em que mantida a Conta Única indicada para acolher ordens de constrição transmitidas por meio do Sisbajud, o(a) magistrado(a) emitente da ordem deverá no prazo de 5 (cinco) dias, comunicar o fato à Seção de Gerenciamento dos Aplicativos Externos da Divisão Judiciária (DJ). (redação acrescentada por meio do Provimento n.17, de 3 de julho de 2024)

§1º A comunicação referida no caput será juntada no procedimento administrativo em que foi deferida ou, se processada em outro órgão, autuada e direcionada ao Núcleo II da CGJ para deliberação. (redação acrescentada por meio do Provimento n.17, de 3 de julho de 2024)

§2º Determinada a suspensão do cadastro, será dado o comando correspondente no sistema e o titular da conta será notificado por e-mail para manifestação em 10 (dez) dias. (redação acrescentada por meio do Provimento n.17, de 3 de julho de 2024)

§3º Apresentada a justificativa pelo titular da conta, o Juiz-Corregedor do Núcleo II da CGJ decidirá sobre a manutenção ou cancelamento do cadastro da Conta Única. (redação acrescentada por meio do Provimento n.17, de 3 de julho de 2024)

§4º Após a decisão, será dado o comando correspondente no sistema, o titular da conta será notificado e o procedimento administrativo será encerrado. (redação acrescentada por meio do Provimento n.17, de 3 de julho de 2024)

Art. 16. O requerimento de descadastramento será devidamente instruído com os documentos exigidos pelo CNJ e deverá ser objeto de peticionamento eletrônico, que será direcionado e juntado no procedimento administrativo em que foi deferido ou, se processada em outro órgão, autuada e direcionada ao Núcleo II da CGJ para deliberação. (redação acrescentada por meio do Provimento n.17, de 3 de julho de 2024)

§1º Caso o pedido não atenda aos requisitos previstos pelo CNJ ou demande esclarecimentos, a pessoa natural ou jurídica solicitante será notificada do ato ordinatório/informação no endereço eletrônico informado para adoção das providências cabíveis no prazo de 10 (dez) dias. (redação acrescentada por meio do Provimento n.17, de 3 de julho de 2024)

§2º Uma vez deferido cancelamento do cadastro, será dado o comando correspondente no sistema, a pessoa natural ou jurídica solicitante será notificada e o procedimento administrativo será encerrado. (redação acrescentada por meio do Provimento n.17, de 3 de julho de 2024)

§3º Indeferida a pretensão, a pessoa natural ou jurídica solicitante será notificada e o procedimento administrativo será encerrado (redação acrescentada por meio do Provimento n.17, de 3 de julho de 2024)

  • Circular CGJ n. 261/2020: Dispõe sobre a substituição do Sistema Bacenjud pelo Sistema Sisbajud
  • Circular CGJ n. 213/2021: Trata da vedação de remessa de ofício físico (papel) ao Banco Central do Brasil e da utilização exclusiva do Protocolo Digital
  • Ofício Circular CNJ n. 4/2020: Informa que o Bacenjud permanecerá em uso até o dia 04.09.2020
  • Termo de Cooperação Técnica n. 41/2019, entre BACEN, CNJ e Procuradoria da Fazenda Nacional